União deve receber mais de trezentos mil reais para contemplar artistas

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Reportagem Clique União

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A lei 14.017/2020, chamada de Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, é uma lei federal que prevê apoio emergencial ao setor cultural diante do estado de calamidade pública decretado pela União em função da pandemia da Covid-19.

A lei estabelece mecanismos e critérios para garantir apoio às trabalhadoras e trabalhadores da cultura e à manutenção de territórios/espaços culturais com atividades interrompidas por força da pandemia causada pelo novo corona vírus.

Esse Auxílio Emergencial Cultural é um benefício financeiro destinado aos artistas e agentes de cultura de todo o país, onde o Governo Federal irá repassar um total de R$ 194,2 milhões para estados e municípios pela Lei Aldir Blanc.

A cidade de União-PI já está cadastrada no site da Plataforma  Brasil para ser contemplada com o recebimento de R$ 325.115,00,  sendo de 71.139,29 (que deve ser repassada aos agentes culturais que se enquadram no inciso I) e 253.975,71 (destinados aos agentes culturais que se enquadram no Inciso II). 

Clique aqui para saber mais detalhes da lista completa dos Municípios que serão contemplados por estado.

Algumas cidades do Piauí já foram contempladas com a Lei Aldir Blanc em  parcela única, dentre elas: José de Freitas, Lagoa Alegre e Miguel Alves:

No site do Sistema Nacional de Cultura tem a lista detalhada dos pagamentos diários por lotes,  que já foram repassados para alguns estados e municípios. Se você é um agente cultural, Clique aqui e confira. 

(Art. 8º da Lei Aldir Blanc)

Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I – pontos e pontões de cultura;

II – teatros independentes;

III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV – circos;

V – cineclubes;

VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII – bibliotecas comunitárias;

IX – espaços culturais em comunidades indígenas;

X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI – comunidades quilombolas;

XII – espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV – livrarias, editoras e sebos;

XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII – estúdios de fotografia;

XVIII – produtoras de cinema e audiovisual;

XIX – ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX – galerias de arte e de fotografias;

XXI – feiras de arte e de artesanato;

XXII – espaços de apresentação musical;

XXIII – espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

 

Fonte: Lei Aldir Blanc e Confederação Nacional dos Municípios.

 

Redigido por Irla Milena

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